O objetivo da obra vai ao encontro daquilo que se denomina como sistema adequado de resolução de disputas e busca mergulhar o leitor nos contornos do dinamismo revelado pela teoria moderna do conflito. Desvendou-se a lide sob o viés sociológico, surgindo daí dois conceitos extremamente interessantes e inéditos no campo do direito processual: os fenômenos da intensidade e da interação conflitivas. Na atual conjuntura e de acordo com os entendimentos recentes das cortes superiores, a pretensão resistida deve ser verificada apenas após o cotejo da intensidade do meio utilizado para obtenção do fim almejado e da interação que deste meio decorre, ou seja, o modo como a outra parte absorve o recurso utilizado. Três posturas foram bem delineadas na obra: a positiva, ocasião em que o bem da vida em escassez será adjudicado à parte que utilizou do recurso, resultando em pacificação social; a negativa, hipótese de verdadeira resistência por ação, e a omissiva, que decorre da inércia da outra parte após a intensificação do meio utilizado - estas últimas legitimam o interessado a ingressar com ação judicial. Por fim, e não menos interessante, é o fenômeno ao qual denominamos como interação negativa chapada ou evidente, que está umbilicalmente ligado ao conceito de pretensão resistida por comportamento anterior evidentemente contraditório à pretensão de um dos atores no cenário do conflito. São estas, portanto, as nuances de extremo interesse público e acadêmico, instigando o leitor ao conhecimento de seus conceitos e de todo aporte sociológico que pode ser feito para legitimar uma decisão judicial que mereça incurso no campo do interesse de agir em juízo.
O objetivo da obra vai ao encontro daquilo que se denomina como sistema adequado de resolução de disputas e busca mergulhar o leitor nos contornos do dinamismo revelado pela teoria moderna do conflito. Desvendou-se a lide sob o viés sociológico, surgindo daí dois conceitos extremamente interessantes e inéditos no campo do direito processual: os fenômenos da intensidade e da interação conflitivas. Na atual conjuntura e de acordo com os entendimentos recentes das cortes superiores, a pretensão resistida deve ser verificada apenas após o cotejo da intensidade do meio utilizado para obtenção do fim almejado e da interação que deste meio decorre, ou seja, o modo como a outra parte absorve o recurso utilizado. Três posturas foram bem delineadas na obra: a positiva, ocasião em que o bem da vida em escassez será adjudicado à parte que utilizou do recurso, resultando em pacificação social; a negativa, hipótese de verdadeira resistência por ação, e a omissiva, que decorre da inércia da outra parte após a intensificação do meio utilizado - estas últimas legitimam o interessado a ingressar com ação judicial. Por fim, e não menos interessante, é o fenômeno ao qual denominamos como interação negativa chapada ou evidente, que está umbilicalmente ligado ao conceito de pretensão resistida por comportamento anterior evidentemente contraditório à pretensão de um dos atores no cenário do conflito. São estas, portanto, as nuances de extremo interesse público e acadêmico, instigando o leitor ao conhecimento de seus conceitos e de todo aporte sociológico que pode ser feito para legitimar uma decisão judicial que mereça incurso no campo do interesse de agir em juízo.
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