Em 2017, o STF, por meio de repercussão geral, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de mais de dois vínculos parentais no Brasil. Trata-se, pois, de multiparentalidade ou pluriparentalidade. Observa-se, no entanto, que a decisão não determina a forma de averiguação da existência da multiparentalidade nos casos fáticos. Nesse sentido, torna-se relevante demonstrar quais os elementos caracterizadores da multiparentalidade. Tal iniciativa visa garantir maior segurança jurídica no que concerne à configuração do instituto, inclusive de modo a evitar a regularização de situações em que se pretenda sua constituição com fins distantes de seu objetivo primordial, que é garantir proteção às famílias. Nesse diapasão, observa-se não ser possível delimitar elementos absolutos e objetivos que garantam certeza quanto à existência de múltiplos vínculos parentais aptos a gerar efeitos. No entanto, baseando-se na sistemática atualmente existente para averiguação da união estável, defende-se o estabelecimento de atributos mínimos, porém subjetivos, que, por meio de uma análise minuciosa de cada caso concreto, possibilitem a constatação da existência, ou não, da multiparentalidade.
Em 2017, o STF, por meio de repercussão geral, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de mais de dois vínculos parentais no Brasil. Trata-se, pois, de multiparentalidade ou pluriparentalidade. Observa-se, no entanto, que a decisão não determina a forma de averiguação da existência da multiparentalidade nos casos fáticos. Nesse sentido, torna-se relevante demonstrar quais os elementos caracterizadores da multiparentalidade. Tal iniciativa visa garantir maior segurança jurídica no que concerne à configuração do instituto, inclusive de modo a evitar a regularização de situações em que se pretenda sua constituição com fins distantes de seu objetivo primordial, que é garantir proteção às famílias. Nesse diapasão, observa-se não ser possível delimitar elementos absolutos e objetivos que garantam certeza quanto à existência de múltiplos vínculos parentais aptos a gerar efeitos. No entanto, baseando-se na sistemática atualmente existente para averiguação da união estável, defende-se o estabelecimento de atributos mínimos, porém subjetivos, que, por meio de uma análise minuciosa de cada caso concreto, possibilitem a constatação da existência, ou não, da multiparentalidade.
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